Em 27 de novembro de 2025, a Lei nº 15.272 foi publicada no Diário Oficial da União, após ter sido sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O texto, resultado de um projeto apresentado pelo ex‑senador e ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino, teve parecer favorável do ex‑senador Sergio Moro, que a descreveu como “muito esperada pelas forças de segurança”. A legislação modifica o Código Penal brasileiro ao estabelecer critérios específicos para que os juízes decidam sobre a conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, restringindo, assim, a possibilidade de soltura em audiências de custódia.

O contexto institucional envolve a relação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O Senado aprovou o projeto original, enquanto o Congresso Nacional rejeitou alterações propostas pela Câmara dos Deputados, mantendo o texto proposto por Dino. O Ministério da Justiça, representado pelo procurador‑geral Paulo Gonet, sugeriu que a lei deixasse claro que os critérios determinados são alternativos, não cumulativos, de modo que a presença de qualquer um deles basta justificar a prisão preventiva. Assim, o Executivo, por meio da sanção presidencial, confirmou a intenção de reforçar o controle sobre a aplicação da prisão preventiva, enquanto o Poder Judiciário recebeu uma diretriz mais detalhada para a sua aplicação.

As posições dos atores centrais convergiram em torno da necessidade de limitar a “portaria giratória” das audiências de custódia para evitar que indivíduos considerados perigosos ou com perfil profissional escapem da prisão preventiva. Moro destacou que a lei impede que juízes aleguem que a legislação não permite a manutenção da prisão nesses casos, ao passo que, antes, a “gravidade abstrata do delito” poderia servir como fundamento. A nova norma estabelece critérios concretos, como a existência de provas de participação em organização criminosa, risco de fuga, perigo de instrução criminal, entre outros, que devem ser observados pelos tribunais. Além disso, a lei enfatiza que a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade do crime, mas somente quando pelo menos um dos critérios especificados estiver presente.

Em termos de consequências práticas, a Lei nº 15.272 cria um marco regulatório mais rigoroso para a decisão de prisão preventiva. Juízes agora contarão com parâmetros objetivos ao avaliar se a manutenção da custódia é necessária, o que pode resultar em menor número de solturas em audiências de custódia e maior previsibilidade na aplicação da prisão preventiva. Ao mesmo tempo, a lei assegura que a decisão judicial não esteja sujeita a interpretações vagas sobre a gravidade do delito, reduzindo a margem para decisões discricionárias. Dessa forma, a legislação pretende equilibrar a proteção à ordem pública com o respeito ao devido processo legal, estabelecendo diretrizes claras que os tribunais devem seguir ao lidar com casos de flagrante.

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